- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da sistemática recursal vigente, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível recurso ordinário (art. 105, II, "a", da CF) contra acórdão denegatório da ordem pelo Tribunal de origem, e recurso especial (art. 105, III, da CF) contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou revisão criminal. 2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso somente se admite em situações excepcionais, nas quais haja manifesta ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento de ofício. 3. No caso concreto, a decisão agravada destacou que a autorização judicial para a quebra de sigilo de dados telemáticos foi devidamente fundamentada, com base em indícios da prática delituosa e necessidade da diligência, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Para concluir pela inexistência de fundamentos idôneos na decisão que autorizou a medida cautelar, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita. 5. A revisão criminal foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo seu não conhecimento fundamentado na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 621 do CPP, não havendo negativa de jurisdição. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.001.573/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
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