- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de acórdão que manteve a quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular, sob suspeita de uso para atividades criminosas por organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, na hipótese de quebra de sigilo telefônico e telemático autorizada judicialmente. 3. A questão também envolve a análise da legalidade e fundamentação da decisão que autorizou a quebra de sigilo, considerando a alegação de ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 5. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico e telemático foi devidamente fundamentada, com base em indícios concretos de atividade criminosa e necessidade de investigação, não configurando medida especulativa. 6. A revisão do acervo fático-probatório, como pretendido pela defesa, é inviável na via do habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada com base em indícios concretos de atividade criminosa e necessidade de investigação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 9.296/1996, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 992.335/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.