- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sustentando a ausência de laudo pericial que ateste a potencialidade lesiva do artefato e o direito à revogação da custódia cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial que comprove a potencialidade lesiva do armamento afeta a tipicidade dos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, considerados de perigo abstrato. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de revogação da custódia cautelar, considerando a gravidade concreta da conduta e a multirreincidência do agravante. III. Razões de decidir 4. A Corte entende que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo de exame pericial. 5. A custódia cautelar está justificada pela gravidade concreta da conduta e pela possibilidade de reiteração criminosa, dado o histórico de multirreincidência do agravante. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 2. A gravidade concreta da conduta e a multirreincidência justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.926/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022; STJ, AgRg no RHC 208466/RS, Quinta Turma, DJEN 19/03/2025. (AgRg no RHC n. 204.818/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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