- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTRAVIO DE MÍDIA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Wladimir Fagundes Filho contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegara a ordem pleiteada no HC n. 1.0000.24.417420-7/000. 2. O agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo majorado (arts. 121, § 2º, II e IV, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), requer o trancamento da Ação Penal n. 0076287-94.2018.8.13.0079. Alega que o extravio de gravações de câmeras de segurança da boate, local onde os fatos teriam se iniciado, comprometeu a cadeia probatória e a legitimidade do processo penal. 3. Sustenta que a perda das imagens, por desídia estatal, inviabiliza a verificação da autoria e enfraquece a base epistêmica da acusação, pleiteando, alternativamente, o desentranhamento de documentos fundados em tais mídias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o extravio das gravações de câmeras de segurança configura vício apto a justificar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, diante da alegada contaminação das provas subsequentes. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida de exceção, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inépcia da denúncia ou existência de causa extintiva de punibilidade. 6. A perda das gravações, embora reprovável, não constitui prova ilícita obtida com violação de direitos fundamentais, mas elemento regularmente incorporado aos autos que posteriormente se extraviou, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 7. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e está amparada em conjunto probatório mínimo, suficiente à deflagração da ação penal, mesmo sem as imagens extraviadas. 8. O prejuízo alegado pela Defesa é meramente hipotético, não havendo demonstração concreta de dano ao exercício do contraditório ou à ampla defesa, em especial diante da possibilidade de produção de outras provas ao longo da instrução. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que vícios ocorridos na fase investigativa não geram nulidade automática da ação penal, exigindo-se prova inequívoca de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. 10. A ausência de ilegalidade flagrante impede a utilização do habeas corpus como via para revisão aprofundada de fatos e provas, incumbência reservada às instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O extravio de prova regularmente incorporada aos autos não caracteriza, por si só, prova ilícita nem autoriza o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. 2. A aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada pressupõe ilicitude originária da prova, o que não se verifica quando se trata de extravio posterior por falha procedimental. 3. A alegação de prejuízo à Defesa exige demonstração concreta e objetiva, não sendo suficiente a suposição de que a prova perdida favoreceria a tese defensiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 41 e 563. (AgRg no RHC n. 207.738/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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