JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado da prática de delitos previstos nos arts. 240, § 2º, II e III, e 241-B do ECA, com prisão em flagrante convertida em preventiva e denúncia recebida. 2. No habeas corpus originário, a defesa sustentou nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, com pedido de desentranhamento dos elementos, trancamento da ação penal por ausência de justa causa e revogação da prisão preventiva, pleitos reiterados no agravo regimental sob o argumento de que a ilegalidade estaria demonstrada por prova pré-constituída. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, nulidade absoluta das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, inclusive em razão de ausência de geração de hash/imagem espelhada e de alegada violação da "mesmidade", sem exame pericial e contraditório; (ii) saber se a teoria dos frutos da árvore envenenada autoriza, desde logo, a extensão da nulidade às provas derivadas dos elementos digitais questionados; (iii) saber se há ausência de justa causa para a ação penal, apta a ensejar o seu trancamento em habeas corpus; (iv) saber se há ilegalidade patente que imponha a revogação da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir 4. A aferição da integridade e autenticidade dos vestígios digitais, inclusive quanto à observância da cadeia de custódia, exige exame pericial e debate sob contraditório, sendo incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus a declaração de nulidade automática com base apenas em alegações defensivas. 5. A entrega voluntária do aparelho celular por particular não afasta a necessidade de preservação técnica, mas, na fase processual em exame, inexistem indícios mínimos de contaminação ou adulteração do material, havendo, ao contrário, determinação de realização de perícia, o que afasta, por ora, a configuração de quebra da cadeia de custódia. 6. A ausência de certificadores específicos, como geração de hash ou imagem espelhada, não implica, por si só, nulidade ou imprestabilidade das provas digitais, devendo eventual irregularidade ser avaliada à luz da confiabilidade concreta do material e do conjunto probatório, após a instrução e o exame técnico. 7. Inexistindo, até o momento, vício configurado na cadeia de custódia ou demonstração objetiva de adulteração, não há como aplicar, de imediato, a teoria dos frutos da árvore envenenada para afastar as provas digitais e as supostas provas derivadas, cuja eventual inadmissibilidade dependerá de apuração técnica e processual na origem. 8. Há lastro probatório mínimo para o recebimento da denúncia, consubstanciado em boletim de ocorrência, relatos sobre a visualização de vídeos no aparelho celular, auto de exibição e apreensão de celulares, decisão de audiência de custódia que menciona mídias anexadas ao auto de prisão em flagrante, depoimentos e confissão perante a autoridade policial, além de a peça acusatória atender aos requisitos do art. 41 do CPP, o que afasta a alegação de ausência de justa causa e impede o trancamento da ação penal na via eleita. 9. Não se verifica ilegalidade flagrante na manutenção da ação penal ou da prisão preventiva, porquanto o exame aprofundado da higidez técnica dos elementos probatórios digitais e de eventual prejuízo à defesa deve ser realizado pelo juízo natural, mediante contraditório e perícia, não cabendo ao habeas corpus substituir a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.060.419/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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