- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍDEO DESACOMPANHADO DOS METADADOS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO PROVA EM AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar a retirada dos autos da ação penal de vídeo supostamente incriminador do ora agravado, em virtude da impossibilidade de verificar a sua autenticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível validar um vídeo sem a existência dos metadados para conferir a sua veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cadeia de custódia não constitui mero conjunto de procedimentos estatais posteriores à apreensão da prova, quando na verdade o instituto possui dimensão epistêmica mais profunda e abrangente. 4. A prova com cadeia de custódia violada é prova inadmissível, que não pode ser introduzida no processo nem valorada pelo julgador, independentemente de sua eventual correspondência com a realidade fática, pois a sua violação não gera mera irregularidade sanável ou questão afeta à valoração probatória, porquanto constitui óbice à própria admissibilidade do elemento no processo. 5. A prova digital, por suas particularidades, exige cuidados específicos na preservação de sua cadeia de custódia. Diferentemente de vestígios físicos tradicionais, elementos digitais não possuem existência material palpável, podem ser perfeitamente duplicados sem deixar rastros, são facilmente alteráveis sem sinais visíveis de manipulação, dependem essencialmente de metadados para verificação de autenticidade e exigem técnicas específicas de preservação de integridade (hash, cópia forense bit-a-bit, etc.). 6. No caso dos autos, a cadeia de custódia foi irreversivelmente rompida, configurando hipótese de inadmissibilidade da prova. Os vídeos que fundamentam a denúncia apresentam ausência absoluta de metadados. Não há qualquer informação sobre data e hora de criação do arquivo, dispositivo de origem, localização geográfica (geotag), histórico de modificações, software utilizado ou assinatura digital. 7. Essa ausência não é natural. Arquivos de vídeo gerados por dispositivos modernos (smartphones, câmeras) automaticamente incorporam metadados. A supressão total dessas informações indica remoção intencional. Mais grave: o próprio conteúdo do vídeo revela manipulação adicional, pois trata-se de filmagem de outro dispositivo (com tela quebrada), e não de arquivo digital nativo. Essa característica impossibilita identificação do dispositivo de origem primário, cria camada adicional de distanciamento da fonte original, evidencia intenção de ocultar rastros de autoria e impede verificação de autenticidade do conteúdo exibido na tela filmada. 8. O contexto fático é ainda mais revelador. Os elementos dos autos demonstram que os vídeos surgiram em investigação de crime de extorsão (IP n. 92.21.00007) em que o paciente V figurava como vítima. Conforme informação oficial da polícia científica (Evento 147, INF1, p. 14-15), os arquivos foram enviados ao paciente por criminosos que invadiram seu dispositivo eletrônico e exigiram dinheiro sob ameaça. 9. Esse contexto é relevante não para caracterizar "ilicitude por origem criminosa", mas para evidenciar que os arquivos já estavam manipulados antes de qualquer contato com as autoridades. A remoção de metadados foi intencional, perpetrada por terceiros com objetivo específico. A impossibilidade de verificação de autenticidade não decorre de falha do Estado, mas de manipulação prévia que contaminou irreversivelmente o elemento. Não existe "arquivo original" a ser periciado - o único arquivo existente já é resultado de manipulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Vídeo destituído de metadados que impossibilitam a verificação de sua autenticidade não pode ser usado como prova em ação penal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVII e LXVIII; CPP, arts. 156, 157 e 158 a 158-F. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023, DJe 02/03/2023. (AgRg no RHC n. 198.632/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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