- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESTREITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não é nula, por falta de fundamentação, a decisão judicial que, embora sucinta, rechaçou a pretensão da defesa, externando, objetiva e claramente, o motivo do indeferimento. A discordância com o decisum não pode ser transmudada para ausência de fundamentos a tal ponto de nulificar a manifestação jurisdicional." (HC n. 390.091/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017) 2. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade. 3. A análise da prescrição da pretensão punitiva e da incompatibilidade lógica de ocorrência dos tipos penais demanda, no caso concreto, exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Não há como acolher, nesta sede e neste momento processual, a pretensão do impetrante, sendo certo que as questões suscitadas deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo competente, após regular instrução processual. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 211.654/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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