- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2023
- Data de publicação
- 30/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. TESES DEFENSIVAS. APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento" (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022). 2. Como bem destacado pela Corte de origem "a magistrada a quo ainda irá avaliar as alegações da defesa no decorrer da instrução processual, com lastro nas provas que serão produzidas, o que torna inviável, neste momento processual, qualquer análise por este E. Tribunal, sobretudo pela via do habeas corpus, que não admite dilação probatória" (e-STJ fl. 108). 3. No mais, esta Corte, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.965.258/SP, aos 26/4/2022, negou provimento ao recurso da defesa em que se pretendia o trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 174.628/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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