JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto ao paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 213 (em sua redação original), por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. 2. No writ, os impetrantes defenderam o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente ao argumento de ausência de representação formal no prazo legal, falta de prova do estado de pobreza, e existência de retratação da vítima. Alegou-se, ainda, nulidade processual decorrente do aditamento à denúncia sem nova citação do réu e possibilidade de fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de vícios já ventilados perante esta Corte em recurso especial, ainda que o mérito da questão não tenha sido examinado pela via cabível na causa principal, pois o writ não se presta para superar óbices relacionados ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário lato sensu. 5. Não há ilegalidade flagrante, no caso, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, exceto em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, conforme já reconhecido na decisão monocrática impugnada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os crimes praticados contra a liberdade sexual de vítimas hipossuficientes, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, devem ser processados mediante ação penal pública condicionada à representação, que dispensa maiores formalidades, inclusive quanto à comprovação da insuficiência econômica da ofendida ou da sua família. 7. Não foi demonstrado que tenha havido a retratação da vítima ou do seu representante legal antes do oferecimento da denúncia. 8. A Defesa tomou conhecimento do aditamento à denúncia e apresentou resposta, não havendo prejuízo que justifique o reconhecimento de nulidade processual. Ademais, a alegação somente foi apresentada em segunda instância, quando já preclusa a matéria. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível para tratar de ilegalidades já suscitadas em recurso especial. 2. A representação da vítima ou de seu representante legal dispensa maiores formalidades como condição de procedibilidade da ação pública condicionada à representação. 3. A ausência de demonstração do prejuízo e a preclusão do tema impedem a declaração de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 102, 213 e 225, § 1º, inciso I (redação original); CPP, arts. 25; 563 e 571.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no RHC 211.693/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/04/2025; STJ, AgRg no HC 638.078/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 649.962/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.678.743/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025. (AgRg no HC n. 742.776/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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