- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por crimes contra a dignidade sexual, com pena de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime fechado. 2. O habeas corpus foi impetrado concomitantemente com recurso especial, sustentando ilegalidade decorrente de condenação por capitulação diversa da denúncia e excesso de prazo na medida cautelar de suspensão do exercício da medicina. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso especial, em face do princípio da unirrecorribilidade. 4. Outra questão em discussão é a alegação de que a suspensão do exercício profissional configura execução antecipada da pena e se há excesso de prazo na manutenção da medida cautelar. III. Razões de decidir 5. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, configurando subversão do sistema recursal. 6. A alegação de excesso de prazo na medida cautelar não prospera, pois a sentença que manteve a medida foi confirmada pelo Tribunal local, que condenou o agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial. 2. A suspensão do exercício profissional não configura execução antecipada da pena quando confirmada por sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CPP, art. 386, inciso VII; CP, art. 213; CP, art. 215.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 589.923/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1º/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.421/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03/11/2022; STJ, AgRg no HC n. 823.337/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/08/2023. (AgRg no HC n. 966.111/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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