JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
04/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Interrogatório de réu foragido. Nulidade não reconhecida. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão do Tribunal de origem, restabelecendo decisão de primeira instância. O acórdão impugnado havia anulado o processo a partir da decisão que negou ao acusado o direito de ser interrogado por videoconferência, mesmo estando foragido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior não reconhece nulidade na falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído, pois não se pode beneficiar da própria torpeza para alegar nulidade de atos processuais. 4. O Código de Processo Penal não assegura ao réu foragido o direito de ser interrogado por videoconferência, sendo essa uma medida excepcional aplicável somente a réus presos ou devidamente qualificados em juízo. 5. A negativa de participação telepresencial em audiência marcada presencialmente, quando o réu está foragido, não constitui cerceamento de defesa, pois o direito de presença é disponível e não absoluto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído não configura nulidade absoluta. 2. O direito de ser interrogado por videoconferência não é assegurado a réus foragidos, sendo medida excepcional para réus presos ou qualificados em juízo".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 838.136/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, HC 809.710/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.09.2023. (AgRg no REsp n. 2.179.574/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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