- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUGA DA ACUSADA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo a condenação da paciente por tráfico de drogas, ante a ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade do ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, após fuga da paciente, ao ser surpreendida em local associado ao tráfico, bem como a validade das provas obtidas no interior do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico e da existência de fundadas razões para a diligência policial. 4. A paciente foi flagrada ocultando objeto suspeito e empreendendo fuga para o interior de residência, onde foram apreendidos entorpecentes e valores em dinheiro, situação apta a justificar a entrada forçada no imóvel. 5. O acolhimento das alegações defensivas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 6. Não se constata, portanto, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há flagrante delito e fundada suspeita da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. A fuga do agente ao avistar a polícia pode configurar justa causa para ingresso forçado no domicílio. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, sendo incabível para reexame de provas ou rediscussão de matéria fática. (AgRg no HC n. 991.108/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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