JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas e pelos apetrechos utilizados no tráfico, demonstrando a periculosidade do agente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendidas pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 5. A alegação de condições pessoais favoráveis do agravante não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 6. Não há ilegalidade manifesta na prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas e a gravidade concreta da conduta justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente estão demonstradas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023. (AgRg no RHC n. 211.655/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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