- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVAS. ILICITUDE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e a ele negou provimento. 2. A defesa sustenta a existência de cotejo analítico e a ilicitude das provas obtidas, pleiteia a absolvição por ausência de elementos aptos a demonstrar a autoria delitiva, alega bis in idem na dosimetria da pena, e defende a aplicação do patamar máximo de redução pela tentativa (2/3) e o reconhecimento da participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a suposta ilicitude das provas por quebra da cadeia de custódia e acesso a dados de celular sem autorização judicial, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, a modulação da fração de redução pela tentativa, e a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria delitiva da recorrente não se pautou tão somente nas provas obtidas do seu celular no flagrante, que foi encontrado no veículo da vítima, apreendido e periciado com autorização judicial. A própria recorrente confirmou à Polícia a propriedade do celular, ratificando os indícios de autoria. 5. As instâncias ordinárias consideraram suficientes as provas documentais e testemunhais para a condenação, e a desconstituição dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Os precedentes da defesa sobre quebra de sigilo não se aplicam, pois tratam de terceiros não investigados, diferentemente do caso em que o aparelho pertencia à agravante e houve autorização judicial para o acesso aos dados. A verificação da suposta ilicitude da prova por quebra de cadeia de custódia e ausência de autorização judicial exigiria análise do contexto fático-probatório, o que é incabível em Recurso Especial. 6. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é restrita a situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. A simples alegação de bis in idem não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a controvérsia exige reanálise aprofundada das circunstâncias fáticas que levaram à exasperação da pena pelas instâncias ordinárias. 7. A fixação da pena-base com valoração negativa das circunstâncias do delito (uso de arma de fogo e concurso de agentes, além da dinâmica delitiva) foi idoneamente fundamentada, por não corresponderem a majorantes, agravantes ou elementares dos crimes. As consequências do crime, como a hospitalização e cirurgia da vítima, foram devidamente individualizadas e destoam das consequências inerentes aos delitos. 8. A aplicação da fração de diminuição da pena pela tentativa observou o critério do iter criminis percorrido. A adoção da fração mínima de 1/3 foi justificada pela região vital atingida pelo projétil disparado contra a vítima, indicando a extrapolação da normalidade do tipo penal. 9. A recusa do reconhecimento da participação de menor importância implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, pois as instâncias ordinárias avaliaram a gravidade da conduta e a participação da agravante com base nas provas dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O regime fechado para o cumprimento da pena é adequado, considerando as circunstâncias judiciais negativas valoradas e a pena total que excede oito anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE S: 11. Agravo regimental desprovido. 12. Teses de julgamento: 1 A valoração das provas e a ilicitude por quebra de cadeia de custódia ou ausência de autorização judicial, quando demandam reexame do conjunto fático-probatório, são incabíveis em recurso especial. 2 A revisão da dosimetria da pena e a modulação da fração de redução da tentativa são inviáveis em recurso especial quando não demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, em respeito à Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no REsp n. 2.057.402/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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