- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. O recorrente alega violação aos arts. 155, 158, 167, 386, inciso VII do Código de Processo Penal e ao art. 14, inciso II do Código Penal, sustentando insuficiência de provas para sua condenação e pleiteando, subsidiariamente, a redução da pena com aplicação da fração máxima pela tentativa e reconhecimento da participação de menor importância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente e se é possível aplicar a fração máxima pela tentativa e reconhecer a participação de menor importância. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação, destacando a prisão em flagrante do recorrente no local dos fatos, o que diferencia sua situação dos corréus absolvidos. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. A aplicação da fração mínima pela tentativa foi considerada adequada, dado o expressivo avanço no iter criminis, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 7. A participação do recorrente foi considerada crucial para o êxito da empreitada delituosa, afastando a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 3. A participação crucial na empreitada delituosa afasta o reconhecimento de participação de menor importância". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 167, 386, VII; CP, art. 14, II; CP, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.686.562/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.