JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de latrocínio tentado, com pena fixada em 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de 8 dias-multa, em regime inicial fechado. 3. Em segunda instância, o recurso interposto pelo réu foi improvido, mantendo-se a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, diante da alegação de insuficiência de provas para a condenação e da aplicação da participação de menor importância. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. O recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, a desnecessidade do reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi apontada de forma adequada, conforme previsão do artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial deve ser feita de forma adequada, conforme o artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. (AgRg no REsp n. 2.170.023/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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