- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º-A, 156, 209, 210, 212 E 400-A DO CPP. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição da magistrada e consequente nulidade do julgamento, por suposta violação aos arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, inciso II e 401, § 2º, todos do Código de Processo Penal, tendo a decisão agravada aplicado o óbice da Súmula 182/STJ, por entender que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, e se a análise da alegação de suspeição da magistrada dependeria de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a alegação genérica de que foram apresentados argumentos extensos sobre a violação de dispositivos de lei federal, sem demonstrar de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência, sendo necessário que a parte apresente argumentação suficiente para demonstrar que, para modificar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não seria necessário reexame de fatos e provas. A análise da tese de suspeição de magistrado requer incursão no acervo fático-probatório dos autos, pois a configuração da quebra de imparcialidade demanda comprovação robusta e inequívoca, não sendo suficientes meras alegações de irregularidades processuais. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, torna-se inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas, sendo inócuo o exame da alegada violação dos dispositivos legais invocados pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial com base na Súmula 7/STJ deve ser específica, demonstrando de que forma a análise da questão não dependeria de reexame fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de sua não incidência. 2. A alegação de suspeição de magistrado requer comprovação robusta e inequívoca da quebra de imparcialidade, o que demanda, invariavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, inadmissível na via do recurso especial. 3. Quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 156, 209, 210, caput e parágrafo único, 212, parágrafo único, 400-A, II, e 401, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1750146/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 9/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 869.377/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/4/2025; STJ, Súmulas 7 e 182. (AgRg no AREsp n. 2.342.896/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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