- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. CONDUÇÃO DE INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, fundamentando-se na ausência de novos argumentos ou provas e na jurisprudência pacífica sobre o rol taxativo de hipóteses de suspeição do art. 254 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condução do interrogatório pelo magistrado, por tempo prolongado e com protagonismo, caracteriza quebra de imparcialidade e justifica a anulação dos interrogatórios. III. Razões de decidir 3. A condução do interrogatório pelo magistrado, ainda que prolongada, encontra amparo nos arts. 187 e 188 do Código de Processo Penal, que conferem ao juiz o dever de buscar o esclarecimento dos fatos. 4. A alegação de suspeição não se enquadra nas hipóteses legais do art. 254 do Código de Processo Penal, sendo o rol taxativo e não admitindo interpretação extensiva. 5. A escolha do recorrente em responder aos questionamentos do magistrado não pode ser convertida em vício processual, pois se trata de faculdade exercida de forma livre e consciente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condução do interrogatório pelo magistrado, conforme os arts. 187 e 188 do Código de Processo Penal, não caracteriza quebra de imparcialidade. 2. O rol de hipóteses de suspeição do art. 254 do Código de Processo Penal é taxativo e não admite interpretação extensiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 187, 188, 212, 254, 563. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 135.371/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/2016; STJ, AgRg no HC 212.669/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 5/4/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.975.264/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022. (AgRg no AREsp n. 2.961.780/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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