JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. IMPARCIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava a suspeição de Magistrada de primeiro grau, por suposta quebra de imparcialidade e protagonismo acusatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Magistrada de primeiro grau comprometeu sua imparcialidade, justificando a suspeição, e se o habeas corpus é a via adequada para discutir tal matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspeição de magistrado, como regra geral, é matéria inadequada ao âmbito restrito do habeas corpus, pois exige revisão de aspectos factuais incompatíveis com a via escolhida. 4. A Corte de origem analisou detalhadamente os fatos e provas do caso e concluiu que a magistrada conduziu o processo de forma imparcial, inexistindo elementos concretos que indicassem sua parcialidade. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem demandaria aprofundada dilação probatória, providência inviável na via eleita. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige prova inconteste da ilegalidade para concessão de habeas corpus; ausente prova no caso em comento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspeição de magistrado não pode ser discutida em habeas corpus, salvo quando manifestamente evidenciada nos autos. 2. A condução do processo pelo magistrado, dentro das prerrogativas legais, não caracteriza suspeição." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CPP, art. 254. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 330.012/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, HC 405.958/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017. (AgRg no HC n. 757.349/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
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