JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, com base no óbice da Súmula 07 do STJ. 2. Pretensão do agravante de manutenção do preso em estabelecimento penal federal, sob o fundamento do alto grau de periculosidade do apenado e seu papel de liderança em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para a manutenção do apenado no sistema prisional federal, considerando a alegada periculosidade e liderança em organização criminosa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, após análise dos fatos e provas, concluiu pela inexistência de fundamento para a manutenção do apenado no sistema prisional federal, entendendo que as razões para a inserção inicial não justificam a continuidade da medida excepcional. 4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a inclusão de preso em estabelecimento penal federal deve ser excepcional e por prazo determinado, com renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados. 5. A reapreciação do contexto fático-probatório para rediscutir a necessidade da renovação esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A manutenção de preso em estabelecimento penal federal deve ser excepcional e por prazo determinado, com renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados". (AgRg no AREsp n. 2.695.194/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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