JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
17/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/06/2024, p. 17/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. Na hipótese, a manutenção do agravante foi devidamente fundamentada em elementos concretos, demonstrativos do alto grau de sua periculosidade, pois integra organização criminosa responsável pela prática reiterada de vários crimes e, de acordo com a instância anterior, continua a cometer crimes e a influenciar outros fatos delitivos. 3. Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no acórdão recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.514.378/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
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