JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a transferência do agravante para presídio federal, determinada pelo juízo da execução penal. 2. A parte recorrente alega ausência de fundamentação idônea na decisão de transferência, violação ao princípio da isonomia e ao artigo 93, IX da Constituição Federal, além de contestar a alegação de periculosidade do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de transferência do agravante para presídio federal carece de fundamentação idônea e se viola o princípio da isonomia e o artigo 93, IX da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A decisão de transferência foi fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante, sua liderança em organização criminosa e a necessidade de sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal para resguardar a segurança pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção do preso em presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial. 6. A análise da persistência dos motivos que justificaram a transferência demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de transferência de preso para presídio federal deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do apenado. 2. A manutenção do preso em presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial. 3. A análise da persistência dos motivos que justificaram a transferência demanda incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.671/2008, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 481.550/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg no HC 962.738/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025. (AgRg no HC n. 855.762/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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