- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 02/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS INTEMPESTIVAMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, alegando indeferimento de diligências requeridas intempestivamente e prejuízo à defesa pela ausência de laudos psicológico e do Conselho Tutelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências requeridas fora do momento oportuno, conforme art. 402 do CPP, configura nulidade processual e se a ausência de laudos prejudicou a defesa do agravante. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. As instâncias ordinárias decidiram de forma fundamentada, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, mas considerando o conjunto probatório. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno. 6. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis tem valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Não há nulidade quando indeferido pedido de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais contra vulneráveis tem valor probante diferenciado, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1653190/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 31/08/2020; STJ, HC 294.383/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2015; STJ, RHC 42.890/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/4/2015. (AgRg no HC n. 1.000.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
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