- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente sustenta a nulidade das decisões que prorrogaram interceptações telefônicas entre 2005 e fevereiro de 2007, alegando falta de fundamentação concreta e descumprimento dos pressupostos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e se houve justa causa para tais medidas. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por derivação, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, em relação às interceptações telefônicas. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem afirmou que o acusado teve acesso integral às escutas telefônicas e que a alegação de nulidade do processo administrativo foi rejeitada. A defesa não requereu diligências ou apresentou contraprova na fase processual adequada. 5. As decisões de interceptação telefônica foram fundamentadas na imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações, com base em indícios razoáveis de autoria ou participação em crime, conforme a Lei n. 9.296/1996. 6. As prorrogações das interceptações foram justificadas com base no andamento das investigações e na renovação dos fundamentos que motivaram a medida originária, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. O reexame da adequação da medida e da existência de justa causa demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação das decisões de interceptação telefônica deve demonstrar a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em crime e a imprescindibilidade da medida. 2. As prorrogações das interceptações são justificadas enquanto persistirem os pressupostos legais e houver demonstração concreta da necessidade da continuidade do monitoramento. 3. O reexame de questões fáticas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I; CPP, art. 402; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.876/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.855.428/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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