JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO VEREDAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF, 284/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Cássio Aparecido Bento de Freitas e Moisés Pereira contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustenta nulidades processuais decorrentes da interceptação telefônica e da sentença de primeiro grau, aponta suposta atipicidade de condutas imputadas, questiona a dosimetria da pena, a manutenção de sanções administrativas e a ausência de prequestionamento, requerendo a reconsideração ou submissão do recurso ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a validade das interceptações telefônicas na Operação Veredas; (ii) analisar a alegação de nulidade da sentença de primeiro grau por inovação probatória; (iii) examinar a possibilidade de revaloração probatória para revisão de condenações; (iv) avaliar o reconhecimento da atipicidade de condutas penais imputadas, incluindo violação de sigilo funcional e associação criminosa; (v) verificar a admissibilidade do recurso quanto à ausência de prequestionamento e indicação de dispositivos legais violados; (vi) aferir a suficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas por decisões judiciais fundamentadas, com base em indícios concretos, sendo válidas suas sucessivas prorrogações conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 4. A alegação de manipulação nas degravações e má-fé de agentes públicos não se sustenta, pois os atos gozam de presunção de legalidade e a defesa não comprovou prejuízo concreto, atraindo a incidência do art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief). 5. A alegada nulidade da sentença por inovação probatória foi afastada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram que os documentos questionados já integravam os autos, sendo sua juntada posterior apenas para fins de referência, o que afasta o vício. 6. A revisão da condenação por violação de sigilo funcional, mesmo diante da absolvição por corrupção passiva, esbarra na necessidade de reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. A alegação de prescrição do crime de concorrência desleal não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido e carece de fundamentação legal específica, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo as Súmulas 283 e 284/STF. 8. A tese de atipicidade da conduta de associação criminosa não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 9. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento dos pedidos relativos à manutenção de cargos públicos e exclusão de multas, conforme a Súmula 284/STF. 10. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico entre os acórdãos comparados, sendo inadmissível a simples transcrição de ementas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. São válidas as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente com fundamentação baseada em indícios concretos, sendo admissível sua renovação sucessiva. 2. A nulidade de ato processual penal exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. 3. É incabível o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, mesmo que de ordem pública, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O recurso especial deve indicar, com precisão, os dispositivos legais tidos por violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 6. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos, não sendo suficiente a transcrição de ementas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CP, arts. 288 e 325, § 2º; Lei 9.296/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, rel. Min. Felix Fischer, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2020. (AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
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