- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 02/07/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a valoração negativa dos antecedentes e o regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos antecedentes criminais foi correta, considerando o tempo decorrido desde a condenação anterior, e se é possível a aplicação do direito ao esquecimento para afastar a valoração negativa de referida vetorial. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de fixação do regime inicial aberto e a aplicação da suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir 4. Os delitos em apuração nos autos ocorreram em 12/11/2022, e a condenação que ensejou a incidência dos maus antecedentes teve seu início de cumprimento registrado em 12/12/2017, e não há informações nestes autos acerca da extinção da pena. Assim, é correta a utilização da condenação acima mencionada para a valoração dos antecedentes. 5. A fixação do regime inicial mais gravoso foi justificada pela reincidência, conforme disposição legal, não configurando bis in idem. 6. A alegação de violação ao art. 77 do Código Penal foi considerada genérica, aplicando-se a Súmula 284/STF, o que inviabilizou a análise do pedido de suspensão condicional da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. É válida a negativação dos antecedentes por condenação anterior, mesmo que decorridos mais de 5 anos do trânsito em julgado. 2. A reincidência justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, não configurando bis in idem. 3. Alegações genéricas de violação a dispositivos legais inviabilizam a análise do pedido de suspensão condicional da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º; 59; 61, I; 64, I; 68; 77.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.532.257/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.474.847/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.182.419/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
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