JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
29/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Maus Antecedentes e Reincidência. Agravo Regimental IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 4 dias-multa, por condenação nos termos do art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos é válida, considerando a existência de maus antecedentes e a reincidência do réu. III. Razões de decidir 3. Condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. 4. O direito ao esquecimento não se aplica quando não transcorridos dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à reincidência, justifica o regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Condenações anteriores ao prazo depurador de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes. 2. O direito ao esquecimento não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes quando não transcorridos dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial fechado para penas inferiores a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CP, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020. (AgRg no REsp n. 2.214.813/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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