- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. RECURSO INADMITIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual buscava a reforma de acórdão que manteve decisão de primeiro grau, determinando que o plano de saúde autorizasse procedimentos cirúrgicos solicitados pelo agravado, com base na inclusão dos procedimentos no rol da ANS. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos, conforme o rol da ANS, e destacou a impossibilidade de reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão que defere tutela provisória de urgência, determinando a cobertura de procedimentos cirúrgicos por plano de saúde, à luz da Súmula 7 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, sem incorrer em reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 5. O STJ considera inviável a interposição de recurso especial para reexaminar decisões que deferem ou indeferem tutelas provisórias, devido à sua natureza precária e provisória, conforme a Súmula 735 do STF. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. A parte recorrente não demonstrou que a análise fática estabilizada no acórdão impugnado se enquadra em outra forma jurídica, o que inviabiliza a superação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.802.343/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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