JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
05/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/06/2025, p. 05/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONDUTA MALICIOSA DA SEGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. TEMA 979/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Conforme entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do Tema 979/STJ, os valores recebidos indevidamente por segurado em razão de erro administrativo - seja de natureza material ou operacional, desde que não decorrente de interpretação equivocada da lei pela Administração - são passíveis de repetição, admitindo-se o desconto mensal de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício, ressalvada a hipótese em que o beneficiário demonstre, com base nas circunstâncias concretas, a existência de boa-fé objetiva, especialmente quando evidenciado que não lhe era possível identificar a irregularidade no pagamento. II - No caso concreto, restou comprovado que a autora, titular de aposentadoria por invalidez, retornou ao exercício de atividade remunerada, circunstância que evidencia sua má-fé e demonstra sua contribuição direta para a manutenção indevida do benefício, tornando legítima a repetição dos valores recebidos a maio. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou caracterizada a má-fé da segurada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.068/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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