- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, que a ação cobrança de dívida relativa a reembolso do tributo ICMS, decorrente de serviços de frete e transporte rodoviário, prevista no contrato firmado entre as partes, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Rever tal conclusão esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.079/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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