- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRETE DE CARGAS POR VIA TERRESTRE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA PARTE ADVERSA E ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O recorrente limitou-se a arguir violação do art. 535, I e II, do CPC/73, sem indicar, clara e objetivamente, de que forma tal dispositivo teria sido violado. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A matéria pertinente à violação dos arts. 17, I, III, V e VI, e 21 do CPC/73 não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal de origem registrou a legitimidade ativa ad causam da autora, ora recorrida, visto que ficou comprovada a respectiva propriedade do caminhão. Além disso, destacou que a prestação do serviço é incontroversa, não se desincumbindo o recorrente de provar os pagamentos realizados. Portanto, a reforma do julgado, nesses aspectos, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, intento inalcançável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. "A dívida oriunda de transporte terrestre de carga advém, em regra, de instrumento público ou particular, que estabelece o valor do serviço e as obrigações inerentes, de modo que deve ser observado o prazo prescricional quinquenal, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002." (REsp 1537348/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12/8/2015) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.460.648/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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