JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. AFETAÇÃO. REPETITIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284. 1. A determinação pelo STJ de suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a questão jurídica afetada a julgamento em recurso repetitivo, impede o trânsito em julgado do acórdão em quaisquer desses feitos. 2. Hipótese em que a parte vencida protocolou petição, no curso do prazo para recurso, requerendo a suspensão da marcha processual, sendo irrelevante a data em que foi proferida decisão determinando a formalizando nos autos da suspensão. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos centrais do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.219.996/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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