- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NA INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo; e há a possibilidade de perdimento de veículos sempre que o proprietário concorrer, de alguma forma, para a prática de ilícitos cuja respectiva sanção autorize essa medida. Precedentes. 4. No caso dos autos, a Súmula 83 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.764.355/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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