- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 07/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, sejam recursos próprios ou mesmo a revisão criminal, salvo situações excepcionais. 2. A impetração busca o reconhecimento de nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados. 3. O escopo da norma processual descrita no § 1º do art. 466 do Código de Processo Penal é garantir a imparcialidade dos jurados. Para tanto, impede a manifestação dos jurados sobre o processo ou a comunicação entre si ou com outrem sobre a causa. 4. No caso, uma pessoa do auditório, após algumas intervenções da defesa, levantou-se e proferiu as seguintes palavras: "deixem ele falar". A fala proferida durante o julgamento, conquanto impertinente, foi dirigida aos defensores dos réus, não aos jurados, conforme destacou a instância de origem. Também foi prontamente rechaçada pela Magistrada Presidente. 5. Nesse contexto, não houve comunicação entre os jurados ou com terceiros sobre o mérito da causa, não se podendo falar em quebra da incomunicabilidade. 6. Ordem denegada. (HC n. 866.587/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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