- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 28/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 28/10/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. MEMBRO DO JÚRI QUE TERIA MANIFESTADO SUA OPINIÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA AO FORMULAR QUESTIONAMENTO. CONVICÇÃO EXTERNADA. NULIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O § 1º do artigo 466 do Código de Processo Penal veda que os membros do Conselho de Sentença comuniquem-se entre si, evitando- se, com tal medida, que emitam sua opinião sobre o mérito da causa, influenciando uns aos outros. 2. Por sua vez, o § 1º do artigo 480 da Lei Processual Penal prevê que "concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos". 3. Assim, a solicitação de esclarecimentos pelos membros do Tribunal do Júri é perfeitamente viável, cabendo ao Juiz Presidente controlar o conteúdo das expressões empregadas pelos jurados, evitando que manifestem, por meio de suas dúvidas, opinião quanto ao mérito da causa. 4. No caso dos autos, um dos jurados elaborou pergunta que, da forma como externada, demonstrou aos demais membros do Conselho de Sentença qual era a sua convicção a respeito do crime em análise. 5. Tendo a defesa se insurgido tempestivamente sobre o referido questionamento, faz-se necessária a anulação do julgamento, restando evidente o prejuízo suportado pelo paciente, que foi condenado por membros do júri que decidiram sob a influência da opinião de um deles, enunciada indevidamente ao tentar sanar uma dúvida. 6. Ordem concedida para anular a sessão de julgamento em apreço, determinando-se que o paciente seja submetido a novo júri. (HC n. 163.197/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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