- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 3. ANÁLISE DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MULTA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 2. O Tribunal estadual determinou que os valores depositados nos autos fossem levantados pela OI S.A. - em recuperação judicial desde que comprovada a cientificação do Administrador Judicial no que tange aos valores levantados, ressalvados os valores incontroversos apontados na impugnação ao cumprimento de sentença. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à possibilidade de constrição de valores, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, mantida a sanção prevista no art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.680.998/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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