JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR AÇÕES. SALDO REMANESCENTE. VALOR CONTROVERSO. CRÉDITO CONCURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação dos arts 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. No processo de recuperação judicial da OI S.A., foi proferida decisão estabelecendo ser possível a liberação de valores nos seguintes casos: (a) quando o depósito judicial/bloqueio tiver sido realizado pela OI S.A. em data anterior a 21/6/2016 e (b) quando acontecer quaisquer das seguintes situações: (i) o depósito tiver sido feito com a expressa finalidade de pagamento pela OI S.A. antes de 21/6/2016; (ii) já tiver ocorrido o trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento, antes de 21/6/2016. Preenchidos os requisitos estabelecidos no âmbito do processo de recuperação, desnecessária a habilitação do crédito para a liberação ao credor dos valores depositados ou bloqueados antes de 21/6/2016. (AgInt no AREsp n. 1.782.886/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021). Precedentes. 3. A modificação das conclusões das instâncias ordinária demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.311.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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