JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de ausência de constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante sustenta a aplicabilidade do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a alteração de regime e substituição da pena por restritivas de direito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa do agravante e a ausência de laudo de avaliação, impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes patrimoniais. 5. O agravante possui múltiplas condenações criminais transitadas em julgado por crimes patrimoniais, o que evidencia a inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância. 6. Diante da ausência de laudo de avaliação, impossível verificar se o valor dos bens furtados está dentro do limite considerado insignificante por esta Corte Superior, correspondente a 10% do salário mínimo vigente à época do delito. 7. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração criminosa em delitos patrimoniais. 2. A reiteração de argumentos já analisados sem novos fundamentos não altera a decisão de habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024. (AgRg no HC n. 978.577/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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