- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, ao agravante, pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem justificou o regime fechado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o concurso de agentes e a quantidade expressiva de drogas (158kg de maconha), além de elementos objetivos do delito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a imposição do regime inicial fechado é adequada, considerando que o réu é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e ostenta bons antecedentes, com pena inferior a 8 anos. III. Razões de decidir 4. A decisão impugnada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as circunstâncias judiciais desfavoráveis e os elementos objetivos do delito justificam o regime mais gravoso. 5. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais, por si só, autoriza a manutenção do regime fechado, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A imposição do regime inicial fechado é justificada pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais e de elementos objetivos do delito, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário. 2. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30.10.2018. (AgRg no HC n. 1.003.480/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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