JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Regime inicial fechado. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação da agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há motivação idônea para a fixação do regime mais grave do que a pena imposta, considerando ainda a primariedade da ré. III. Razões de decidir 3. A agravante não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão impugnada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. 4. As instâncias ordinárias justificaram a escolha do regime inicial fechado com base na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme autorizado pelo art. 33, §2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A fixação do regime inicial fechado é justificada pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33 do Código Penal, a condenada à pena de 8 anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.775.047/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 929.839/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025. (AgRg no HC n. 1.015.009/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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