- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA NEGADO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULAS N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, encontram-se devidamente fundamentadas pela origem as razões pelas quais foi afastada a continuidade delitiva, explicitando-se que não ficou devidamente comprovado o vínculo subjetivo entre o crime precedente e os delitos posteriores, além de terem sido praticados em lapso temporal superior a 30 (trinta) dias, observado o período entre o primeiro e o último delito cometidos, ficando evidente que cada ação posterior não foi um desdobramento da anterior. Outrossim, nunca é demais ressaltar que, embora se trate de crimes da mesma espécie, algumas das condutas imputadas aos réus foram cometidas com modos de execução distintos, tais como a participação de coautores diferentes, além de objetivarem a entrada, no estabelecimento prisional, de objetos díspares (aparelhos celulares, carregadores, fumo e carteiras de cigarro). 2. A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.191.776/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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