JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Caso em que as instâncias ordinárias consignaram a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos pelo intervalo superior a 30 dias entre as condutas. 2. Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja de que não é absoluta a orientação que define o limite máximo de 30 dias entre as condutas para fins de reconhecimento do crime continuado (v.g. AgRg no REsp n. 2.185.589/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025), é certo que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios). 3. Na hipótese, não estando delineados no acórdão da Corte local os requisitos necessários à configuração do crime continuado, não é viável perquirir tal conclusão na presente via, uma vez que tal desiderato implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.047.739/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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