- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 05/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 05/08/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 10 (dez) anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e rejeitou os embargos de declaração. 2. A Defesa alega negativa de vigência aos artigos 65, III, "d", do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação da atenuante da confissão e omissão na apreciação das alegações relativas à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada quando a confissão é qualificada, mesmo que o réu alegue legítima defesa. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa, conforme precedentes citados. 6. Não é possível rever a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em patamar a ser estabelecido pelo Juízo de origem. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa. 2. A revisão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é possível quando demanda revolvimento do contexto fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023. (REsp n. 2.124.482/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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