JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por condenado por furto qualificado tentado contra acórdão do TJSP que negou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sob o fundamento de que a confissão informal prestada aos policiais não é apta para reduzir a sanção na segunda etapa da dosimetria. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a confissão informal, realizada no momento da abordagem policial, pode ser considerada para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A confissão propriamente dita se subdivide em: a) confissão judicial: registrada formalmente, em juízo, perante a autoridade judicial e b) confissão extrajudicial: registrada formalmente, em sede policial, perante a autoridade policial (ou perante outras autoridades, a exemplo do Ministério Público, no PIC). Há, ainda, a denominada confissão (nomenclatura imprópria) informal, a qual é realizada sem formalidade, em regra, verbalmente, a agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem a presença de autoridade pública. 4. Para ter natureza jurídica de confissão, impõe-se que os fatos confessados sejam expostos diretamente pelo réu perante uma autoridade, constando formalmente nos autos (conjugação dos arts. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e arts. 195 e 199 do Código de Processo Penal). Caso essa informação tenha sido apenas mencionada por pessoa diversa, a qual afirma ter ouvido tal declaração do acusado, não haverá, juridicamente, confissão, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua configuração. 5. Sob essa perspectiva, apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal, independentemente da data em que foi proferida a decisão judicial, porquanto inexistente modulação de efeitos sob essa ótica nos autos do AREsp n. 2.123.334/MG. 6. Em acórdãos recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se posicionado nesse sentido: AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; AgRg no HC n. 944.750/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias, sem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Tese de julgamento: 1. Apenas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, arts. 195 e 199.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 02/07/2024; STJ, HC 816.595/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AREsp 2.313.703/SP, Min. Daniela Teixeira, relator para acórdão Min, Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 13/03/2025; STJ, AgRg no HC 944.750/SP, relator M. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/04/2025, DJEN de 15/04/2025. (AREsp n. 2.915.302/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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