JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que negou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a confissão foi qualificada e não serviu de embasamento para a formação do juízo condenatório. O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, com pena fixada em 17 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 15 anos e 7 meses pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser aplicada mesmo quando a confissão é qualificada e não utilizada como fundamento para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando a confissão é qualificada, parcial ou não utilizada como fundamento para a condenação. 4. A confissão espontânea, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 5. A aplicação da atenuante da confissão espontânea é obrigatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em casos de confissão qualificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.191.830/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.880.822/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 986.083/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.174.978/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.390/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AREsp 2.320.500/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. (AgRg no REsp n. 1.925.809/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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