- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 07/07/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, com base em denúncias anônimas sobre tráfico de drogas em um ponto conhecido pela prática dessa atividade, policiais militares localizaram o agravante, que correspondia às características descritas na denúncia e portava uma sacola. Ao notar a presença policial, ele tentou fugir e descartou a sacola, na qual foram encontradas porções de maconha. 3. Presentes, portanto, as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Para afastar o consignado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.058.493/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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