JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
07/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 07/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o agravante, logo após ter realizado a venda de drogas, entrou em seu veículo e, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, em alta velocidade, trafegando na contramão, vindo a colidir com um outro veículo. No momento da abordagem pessoal, o paciente confessou que havia acabado de vender drogas na casa do corréu, o que ensejou a entrada no domicílio, a qual foi autorizada pela irmã do corréu. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte. 4. Quanto à prisão preventiva, houve fundamentação idônea baseada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, que foi praticada em concurso de agentes, havendo grande quantidade de droga apreendida (cerca de 2kg de maconha) e envolvimento com arma de fogo. 5. Além disso, o agravante é reincidente, tendo o Juízo de primeiro grau registrado o risco concreto de reiteração delitiva, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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