- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi devidamente justificado, tendo em vista que a existência de denúncias acerca da prática da traficância associada à busca pessoal da pessoa de Walter, que saía da residência do agravante portando drogas, juntamente com a fuga do agravante para o interior do imóvel ao avistar a polícia são circunstâncias que, em conjunto, constituem fundadas razões de que, no interior da residência, estava sendo praticado o delito de tráfico de drogas. No imóvel, foram encontradas 50 pedras de crack acondicionadas para consumo. 3. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.123.675/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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