- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO REDITUS". INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, VIA GAECO, PARA APURAÇÃO DE ESQUEMA CRIMINOSO ENVOLVENDO SONEGAÇÃO FISCAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM DOCUMENTOS, MÍDIAS E DADOS TELEFÔNICOS OBTIDOS MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No recurso, a defesa reitera pleitos relacionados ao suposto cerceamento de defesa, à falta de acesso integral a documentos e mídias apreendidas, à restituição de bens, à suspensão do curso da ação penal e à reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação. 2. Conforme constatado nos autos, o Juízo de origem já assegurou o acesso da defesa a documentos e mídias apreendidos, autorizando consulta, cópias e restituição de bens, suprindo eventual restrição anterior. 3. As instâncias ordinárias reconheceram que os pedidos relativos a restituição de bens e acesso a provas perderam objeto, diante das decisões que atenderam integralmente às solicitações da defesa. 4. O pleito de suspensão do andamento da ação penal é incabível em habeas corpus, pois pressupõe exame probatório e análise aprofundada de fatos, incompatíveis com a natureza célere do rito mandamental. 5. A decisão impugnada afastou a tese de cerceamento de defesa, destacando a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação e a inexistência de prejuízo processual concreto. 6. Não demonstrada qualquer ilegalidade evidente ou abuso de poder que justifique a reforma do julgado, sendo inviável rediscutir fatos e provas nesta via excepcional. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 196.436/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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