- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, não há cerceamento de defesa se o indeferimento ao acesso a determinados elementos informativos não dizem respeito à imputação realizada contra o réu. 2. O acórdão, ao constatar que o material que a defesa pretende acessar diz respeito aos fatos investigados no IP n.º 02011.0046.00149/2021-1.3, que apura a concessão de diárias para participação de eventos em quantidade excessiva e com indícios de desvio de finalidade, concluiu que "não assiste razão aos impetrantes, uma vez que a Ação Penal n.º 0000578-48.2023.8.17.3480, originária do presente writ, teve em seus autos a apresentação de denúncia [...], tomando por fundamento, dentre outras provas, a colaboração premiada de Aluízio Ferreira da Silva, no ao IP n.º 09909.8884.00015/2021-1.3, que objetiva apurar o pagamento de verba indenizatória sem comprovação da realização de serviços extraordinários, referentes ao exercício de 2019, bem como o pagamento de horas extras mediante verba remuneratória sem comprovação da prestação do serviço adicional, referente ao exercício de 2020". 3. A conclusão da Corte de origem de inexistência de cerceamento de defesa - sob o argumento de que o indeferimento ao acesso aos referidos elementos informativos (inquérito que apura a concessão de diárias) decorreu do fato de não dizerem respeito à imputação realizada contra o réu (inquérito que apura o pagamento de verba indenizatória sem comprovação da realização de serviços extraordinários) - prejudica a análise do argumento defensivo de que o acórdão errou ao considerar que "os demais fatos que não estão relacionados ao presente processo [...] estão com diligências ainda em curso". 4. Quanto ao argumento de ser insuficiente - para afastar o direito de acesso prévio pela defesa - "a mera afirmação das instâncias inferiores" de que as delações sonegadas ao ora agravante não teriam conexão com os fatos apurados na Ação Penal n. 0000578-48.2023.8.17.3480, forçoso observar que a imputação de participação em organização criminosa não depende de eventuais imputações referentes ao fatos referentes à colaboração cujo teor a defesa pretende acessar. 5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem, desde que a decisão, ao reportar-se à fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedente. 6. Na espécie, o acórdão analisou detidamente os argumentos da defesa para concluir pela inexistência da alegada nulidade de cerceamento de defesa - único motivo para a devolução do prazo e, consequentemente, reinício do curso processual desde a resposta à acusação - e, só então, concluiu, pelas palavras do parecer, que "o referido silêncio conveniente ou intencional, efetivado pelos 10 (dez) advogados do paciente, ocorrido, repita-se, em 03 (três) oportunidades, que ultrapassaram 54 dias de atraso, na verdade, redunda de uma maneira ou de outra pura e simplesmente numa estratégia de defesa, não se devendo, outrossim, esquecer-se da vedação de suscitação de nulidade processual por quem deu causa ou concorreu, a teor do artigo 565 do CPP". 7. A opção arriscada de não apresentar resposta à acusação - sob o argumento de que não tinha acesso a todos elementos de informação, não obstante as fundadas razões deduzidas pelo Juiz de Direito -, constitui estratégia defensiva cujo ônus deve ser suportado exclusivamente pela defesa. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 185.756/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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